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Jurisprudências

STFARE 1.572.275 AgR

Anistia política: revisão do ato de concessão

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 839. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, por ausência de demonstração da transcendência da questão constitucional debatida em relação aos interesses subjetivos da causa, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 da Repercussão Geral (RE 817.338-RG), fixou a tese de que: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.

3. O Tribunal de origem concluiu que a revisão da anistia se deu em conformidade com o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e que a insurgência do ora agravante se resumiu a alegações genéricas. A desconstituição desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravada, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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