STJAgRg no AREsp 3.352.058
Reincidência: período depurador
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reincidência
- Período depurador
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSÃO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de dois dos três fundamentos da decisão de inadmissão, a Súmula n. 284/STF e a ausência de comprovação do dissídio. O agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter aposto fita isolante no último algarismo da placa do veículo que conduzia, transformando o número 5 em 8, para escapar do rodízio municipal.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial combateu em substância o óbice da Súmula n. 284/STF e que a insurgência sempre se limitou à alínea a. Subsidiariamente, pede a concessão de habeas corpus de ofício para afastar da reincidência condenação cuja punibilidade foi extinta em 2017, para afastar a valoração negativa da culpabilidade, por suposto bis in idem com a reincidência, e para fixar o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. O agravo em recurso especial enfrentou apenas a Súmula n. 7/STJ e reiterou a tese de atipicidade, sem rebater a deficiência de fundamentação nem a falta de comprovação do dissídio, embora o recurso especial tivesse sido interposto pelas alíneas a e c.
5. A renúncia à alínea c e a complementação da impugnação apenas no agravo regimental não suprem a deficiência, alcançada pela preclusão consumativa.
6. A condenação por furto qualificado tentado, cuja punibilidade foi extinta por indulto em 8/8/2017, não gera reincidência quanto ao crime praticado em 9/4/2025, porque decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do CP.
7. Remanescem duas condenações aptas a gerar a reincidência, uma delas compensada com a confissão espontânea. A agravante incide, assim, na fração de 1/6, e não de 1/3, o que reduz a pena a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
8. O cometimento do crime em gozo de livramento condicional justifica a valoração negativa da culpabilidade e não se confunde com a condenação anterior que fundamenta a reincidência, de modo que não há bis in idem.
9. O regime inicial fechado subsiste, porque a pena supera 4 (quatro) anos, o agravante é reincidente e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.