Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.583.860 AgR

Associação: ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Associação
  • Ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir
  • Não comprovação de associados na área de atuação da autoridade coatora
  • Enunciado nº 283 e nº 284s das Súmulas/STF
  • Ausência de demonstração de repercussão geral
  • Enunciado nº 279 da Súmula/STF

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança coletivo. Associação. Ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. Não comprovação de associados na área de atuação da autoridade coatora. Ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido. Enunciado nº 283 e nº 284s das Súmulas/STF. Ausência de demonstração de repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em mandado de segurança coletivo impetrado por associação visando afastar a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre diversas verbas trabalhistas, tendo o Tribunal de origem mantido a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, ante a não comprovação de existência de associados sujeitos à autoridade coatora.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral; (ii) estabelecer se o recurso extraordinário impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) determinar se a associação tem legitimidade ativa e interesse de agir no caso concreto; e (iv) verificar a possibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária.

III. Razões de decidir

3. A parte recorrente não demonstra de forma fundamentada a repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com os arts. 102, § 3º, da CRFB e 1.035, § 2º, do CPC.

4. A mera invocação de relevância econômica ou social e de afronta a dispositivo constitucional não supre o ônus de demonstrar a transcendência da controvérsia.

5. O recurso extraordinário não impugna especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, consistente na ausência de comprovação de associados sujeitos à autoridade impetrada, atraindo a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas/STF.

6. O Tribunal de origem conclui pela ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa da associação, por não demonstrar a existência de filiados com domicílio fiscal na área de atuação da autoridade coatora.

7. A revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula/STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.