TSTAg-AIRR 1001745-18.2017.5.02.0714
Fase de cumprimento de sentença: base de cálculo da pensão mensal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Fase de cumprimento de sentença
- Base de cálculo da pensão mensal
- Violação da coisa julgada
- Não configuração
- Pensão Vitalícia
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que "a base de cálculo da pensão mensal é a remuneração do autor, indicada na sentença de origem, uma vez que o V. Acórdão tão somente afastou a conversão em salários mínimos" . Consignou que foi determinado no título executivo o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à 45% (quarenta e cinco por cento) de última remuneração do Autor, havendo expressa menção que a referida porcentagem da remuneração implicaria no valor de R$ 2.151,90. Concluiu que o laudo pericial contábil, ao considerar o valor de R$2.151,90 com os devidos reajustes, como base de cálculo da pensão mensal, respeitou a coisa julgada. Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista a estrita observância ao comando exequendo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado