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Jurisprudências

TSTRR 0020418-36.2021.5.04.0761

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRA. CONTATO HABITUAL, AINDA QUE INTERMITENTE, COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que a parte reclamante, na função de enfermeira, realizava triagem, primeiros atendimentos, testes de Covid, aplicação de vacinas, coleta de materiais para exames, administração de medicamentos, visitas domiciliares, monitoramento de pacientes e atendimento direto ao público durante a pandemia, permanecendo exposta a agentes biológicos infectocontagiosos. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que mantém contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes com doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem formalmente em isolamento. III. Tal como proferida, a decisão regional está alinhada com a jurisprudência desta Corte trabalhista. Cuida-se, portanto, de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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