TSTRR 0020418-36.2021.5.04.0761
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Enfermeira
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRA. CONTATO HABITUAL, AINDA QUE INTERMITENTE, COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento de que a parte reclamante, na função de enfermeira, realizava triagem, primeiros atendimentos, testes de Covid, aplicação de vacinas, coleta de materiais para exames, administração de medicamentos, visitas domiciliares, monitoramento de pacientes e atendimento direto ao público durante a pandemia, permanecendo exposta a agentes biológicos infectocontagiosos. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que mantém contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes com doenças infectocontagiosas, independentemente de estarem formalmente em isolamento. III. Tal como proferida, a decisão regional está alinhada com a jurisprudência desta Corte trabalhista. Cuida-se, portanto, de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
COVID-19