TSTAg-AIRR 0000353-90.2024.5.09.0012
Despesas com veículo próprio: reversão da dispensa por justa causa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Despesas com veículo próprio
- Reversão da dispensa por justa causa
- Prazo para cumprimento de obrigação de fazer
- Transcrição integral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO. 2. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 3. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, verifica-se que a ré, nas razões do recurso de revista interposto às fls. 446-458, transcreveu a íntegra dos capítulos do acórdão regional que examinaram os temas alusivos às despesas com veículo próprio, à reversão da dispensa por justa causa e ao prazo para cumprimento de obrigação de fazer. 2. Sinale-se que a transcrição integral dos capítulos do acórdão regional não atende os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições precisas dos trechos contendo os fundamentos adotados pelo TRT, nos quais haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista e a demonstração analítica das violações apontadas a partir justamente do cotejo com os trechos que deveriam ter sido delimitados. 3. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator