STFARE 1.598.375 AgR
Concurso público: carreira de segurança pública
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Carreira de segurança pública
- Investigação social
- Critérios mais rigorosos
- Eliminação de candidato
- Falsificação de documento
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Concurso público. Carreira de segurança pública. Investigação social. Critérios mais rigorosos. Eliminação de candidato. Processo criminal em curso. Falsificação de documento. Uso de documento falso. Exceção ao Tema RG nº 22. Reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que foi negado provimento a agravo em recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Primeiro-Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, na fase de investigação social, em razão da existência de ação penal em curso por falsificação de documento público e uso de documento falso.
2. O agravante insiste na afronta ao princípio da presunção de inocência e na inaplicabilidade da exceção firmada no Tema nº 22 do ementário da Repercussão Geral, alegando não haver sentença condenatória e não ser os crimes imputados hediondos ou violentos. Afirma que a mera existência de previsão em lei estadual exigindo idoneidade moral não afasta a aplicação do art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão agravada, que negou provimento ao agravo por incidirem, sobre o recurso extraordinário, os óbices dos enunciados nº 279, nº 280 e nº 454 da Súmula do STF.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manteve a eliminação do candidato com fundamento na Lei estadual nº 13.729, de 2006, e na Instrução Normativa nº 001, de 2011, que fundamentaram a decisão administrativa de exclusão e estabelecem a exigência de honorabilidade e a possibilidade de eliminação de candidato que esteja respondendo a ação penal, tendo em vista a ressalva estabelecida no Tema RG nº 22.
5. Assim, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação local e do edital do concurso, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279, nº 280 e nº 454 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. Ainda que superados os óbices sumulares, tem-se que o enquadramento realizado pelo Tribunal de origem não destoaria da tese firmada no Tema RG nº 22 (RE nº 560.900-RG/DF), na qual, embora assentada não ser legítima cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal, foi feita a ressalva da possibilidade de instituição de requisitos legais mais rigorosos a depender da relevância das atribuições do cargo.
7. A título de reforço argumentativo, nota-se a existência de precedentes de ambas as Turmas desta Corte no sentido de reconhecer que as carreiras da segurança pública pressupõem controle de idoneidade moral mais severo, a justificar critérios mais estritos de ingresso.
IV. Dispositivo
8. Nego provimento ao agravo regimental.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 144; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; Lei estadual nº 13.729, de 2006, art. 10, inc. III; Instrução Normativa nº 001, de 2011, arts. 7º, al. “g”, 8º, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 560.900-RG/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/02/2020, p. 17/08/2020; ARE nº 1.437.465-AgR/RJ, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 17/11/2023; RE nº 1.482.366-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 09/10/2024; RE nº 1.561.824-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025; RE nº 1.549.479-AgR/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025; RE nº 1.550.529-AgR/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 14/10/2025; RE nº 1.151.407/CE, Rel. Min. Flávio Dino.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.