TSTRR 0001481-49.2023.5.22.0003
Prerrogativas da fazenda pública: extensão
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Prerrogativas da fazenda pública
- Extensão
- Empresa brasileira de serviços hospitalares
- Ebserh
- Divergência jurisprudencial
- Aresto paradigma formalmente inválido
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões recursais, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, indicando como único aresto paradigma o processo de n.º TST-RR-252- 9.2017.5.13.0002. Pelo número indicado e desfecho constante da transcrição do julgado, trata-se de um recurso de revista e, portanto, a decisão foi proferida por Turma do TST, órgão não previsto no art. 896 da CLT. Nesse contexto, o aresto paradigma é inválido para deflagrar o confronto de teses de divergência jurisprudencial justificadora do recurso de revista. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 173, § 3º, da CF, a reclamada a apresenta sem estabelecer a necessária demonstração analítica entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e o dispositivo da Constituição Federal indicado, limitando-se a mencioná-lo de forma genérica no tópico “4.DOS REQUERIMENTOS”. No aspecto, portanto, não foram cumpridos os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator