STJAgInt no AREsp 2.648.629
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: fundamentação genérica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Fundamentação genérica
- Alegação de contradição entre a sentença e o acórdão
- Revisão do mérito administrativo
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA POR TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal manteve a sentença consignando que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
3. O controle pelo Poder Judiciário dos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado ao Judiciário substituir o mérito decisório. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.