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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.929.037

Prescrição: termo inicial

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ANÁLISE DA VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (DEC). INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.

1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em ações anulatórias de débito fiscal, tem como termo inicial a ciência do lançamento tributário ou da decisão administrativa definitiva, em observância ao princípio da actio nata. Ajuizada a ação em 13/5/2024, após a notificação eletrônica válida em 4/7/2018, está configurada a prescrição, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia sobre a validade e a eficácia da notificação eletrônica realizada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), para fins de ciência inequívoca do lançamento tributário, foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de legislação local. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 280 do STF.

3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos, firmou a premissa da ocorrência de notificação válida e de ciência inequívoca do ato administrativo em data específica, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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