STJAgInt nos EDcl no REsp 2.157.092
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Contribuição ao PIS e COFINS
- Desoneração do produtor de biodiesel
- Descabimento
- Rever a opção apresentada
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL. DESONERAÇÃO DO PRODUTOR DE BIODIESEL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO REFERENTE À OPÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECORRENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REVER A OPÇÃO APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes à adequada solução da controvérsia, valendo-se de fundamentação clara, objetiva e suficiente ao cumprimento do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial possui finalidade específica de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não sendo meio processual apto à apreciação de alegada violação a dispositivos da Constituição da República.
3. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quanto a fundamento não impugnado referente à opção tributária da parte recorrente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
4. A pretensão de afastar a conclusão firmada no acórdão recorrido quanto à forma de recolhimento das contribuições adotada pela parte recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n.7/STJ.
5. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.