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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.230.892

Servidor público militar: reajuste diferenciado concedido pela lei n. 11.784/2008

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Militar
  • Servidor público militar
  • Reajuste diferenciado concedido pela lei n. 11.784/2008
  • Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Esgotamento da jurisdição pelo tribunal de origem
  • Ausência de vícios de fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DIFERENCIADO CONCEDIDO PELA LEI N. 11.784/2008. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. A Corte Regional destacou que: a) a Lei 11.784/2008 não teve caráter de revisão geral anual, mas sim de reestruturação de carreira, com percentuais diferenciados para corrigir distorções remuneratórias; b) a isonomia não exige tratamento igual para situações desiguais, isto é, os percentuais diferenciados visavam evitar que os militares de menor graduação recebessem vencimentos inferiores ao salário mínimo, o que justificava o tratamento desigual; e c) a concessão de reajustes diferenciados não violava o art. 37, X, da CF/1988, nem o princípio da hierarquia militar, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

3. Ao serem comparadas as razões de recurso especial e a solução emitida pelo Tribunal Regional em apelação e nos embargos de declaração, não houve ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais a que aludem os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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