TSTAg-EDCiv-RRAg 104100-84.2008.5.18.0006
Execução: acórdão posterior à lei 13.467/2017
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução
- Acórdão posterior à lei 13.467/2017
- Índice de correção monetária e juros
- Fazenda pública
- Bancários
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se de condenação a ser processada de acordo com o regramento próprio da Fazenda Pública, de modo que não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) – correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 1º/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Emenda, c/c o art. 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral, no que diz respeito aos juros e correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus , julgamento extra petita , tampouco em preclusão. 4. Constatado o equívoco da decisão agravada, conde-se provimento ao agravo para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; IPCA-e até 30/11/2021 no cálculo de correção monetária, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; e da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ). Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; IPCA-e até 30/11/2021 no cálculo de correção monetária, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; e da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ).
Indexação
Bancários; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Multa por ED Protelatórios