Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.244.166

Instalação de estação rádio base: licenciamento

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Direito Ambiental
  • Instalação de estação rádio base
  • Licenciamento
  • Negativa de prestação jurdisdicional não configurada
  • Presença de direito líquido e certo
  • Discussão
  • Fundamento suficiente não impugnado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LICENCIAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURDISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCUSSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. DEFICIÊNCIA EM DEMONSTRAR VIOLAÇÃO AO TEXTO DE LEI FEDERAL. VERBETE N. 284/STF.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, devendo ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC.

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo para aferir os requisitos da certeza e liquidez do direito invocado demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

3. A insurgência especial não refutou fundamento basilar que ampara o aresto combatido, esbarrando, pois, no obstáculo da vedação do Enunciado n. 283/STF

4. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, inviabiliza a abertura da instância especial, atraindo a incidência do Verbete n. 284/STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.