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Jurisprudências

STJREsp 2.206.792

Recuperação judicial: cooperativa de crédito

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3º). COMPETÊNCIA LIMITADA E TRANSITÓRIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM E O STAY PERIOD. CONCESSÃO DE CRÉDITO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO A COOPERADO. ATO COOPERATIVO TÍPICO (LC 130/2009, ART. 2º, C/C ART. 79 DA LEI 5.764/71). EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 6º, § 13). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A regra do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 tem duas partes bem distintas. 1.1. Na primeira parte, cuida dos direitos de credor proprietário a título das diferentes modalidades ali referidas expressamente, para efeito de estabelecer: (I) a exclusão de tais créditos dos efeitos da recuperação judicial; e (II) a prevalência dos respectivos direitos de propriedade, com o respeito às condições contratuais correspondentes. Portanto, tais créditos não se sujeitam à recuperação judicial ou a deliberações desse juízo. É a regra geral. 1.2. Na segunda parte, vem a ressalva de que: (I) tratando-se de bem de capital, reconhecido pelo Juízo da recuperação como essencial à continuidade da atividade empresarial, não se permitirá a imediata retirada ou a venda, pelo credor proprietário, do estabelecimento da devedor; e (II) pode o Juízo da recuperação determinar a permanência no estabelecimento apenas durante o prazo de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º da Lei, ou seja, durante o chamado stay period, de 180 dias, prorrogável por mais 180 dias. É, então, apenas para deliberar acerca dessa ressalva que tem o Juízo da Recuperação Judicial competência limitada e transitória, restrita a reconhecer eventual essencialidade do bem para as atividades da empresa em recuperação e limitada a determinar o prazo de permanência do bem no estabelecimento, durante o stay period. A essencialidade dos bens garantidos por alienação fiduciária não afasta a extraconcursalidade do crédito, mas apenas impede a retirada dos bens durante o período de suspensão,

2. No mais, os credores proprietários não poderão ser afetados pelos efeitos da recuperação judicial. E, por isso, não estão obrigados a realizar impugnação de créditos relacionados indevidamente na recuperação. Sempre poderão reclamar seus créditos perante o Juízo singular competente, ou seja, em sede de execução individual.

3. As operações de concessão de crédito pelas cooperativas aos respectivos associados configuram ato cooperativo típico, conforme interpretação sistemática do art. 2º da Lei Complementar n. 130/2009, c/c o art. 79 da Lei 5.764/71.

4. O art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005 protege os créditos oriundos de atos cooperativos típicos, entre os quais se enquadram os empréstimos firmados entre a cooperativa de crédito e seus cooperados, excluindo-os dos efeitos da recuperação judicial.

5. Recurso especial provido para reconhecer a extraconcursalidade dos créditos oriundos de cédulas de crédito bancário firmadas com a cooperativa de crédito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

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