STJAgInt na Pet 16.913
Interposição como recurso ordinário: decisão homologatória de cálculos em liquidação por arbitramento
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Interposição como recurso ordinário
- Decisão homologatória de cálculos em liquidação por arbitramento
- Sentença homologatória de acordo
- Inobservância do rito dos precatórios
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO COMO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE AVOCAÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS PRECATÓRIOS. ART. 105, II, DA CF. ART. 1.027, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. À luz dos artigos 105, II, da Constituição Federal e do 1.027 do CPC/2015, o cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça dá-se, única e exclusivamente, contra acórdão proferido, em única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, no julgamento de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, quando denegatória a decisão, e nos processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
3. No caso dos autos, não há se falar em cabimento do presente recurso ordinário, porquanto ausente qualquer das aludidas hipóteses legais, haja vista que o acórdão recorrido foi proferido pelo Órgão Especial do TJCE, em sede de cumprimento de sentença, que manteve determinação da Presidência daquela Corte Estadual para a avocação da remessa necessária nos autos de processo de indenização por desapropriação indireta.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.