STJAgInt no AREsp 2.072.354
Plano de saúde: imunoterapia para rinite alérgica
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Imunoterapia para rinite alérgica
- Medicamento de uso domiciliar
- Exclusão contratual
- Licitude
- Inaplicabilidade ao caso
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMUNOTERAPIA PARA RINITE ALÉRGICA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. LICITUDE. ART. 10, VI, DA LEI 9.656/1998. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA RN ANS 465/2021. LEI 14.454/2022. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É lícita, na saúde suplementar, a exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 9/12/2022; REsp 1.883.654/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/8/2021; REsp 2.216.126/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 18/8/2025).
2. A imunoterapia para rinite alérgica, na condição de medicamento de uso domiciliar, não se enquadra nas exceções admitidas para afastar a exclusão legal.
3. A Lei 14.454/2022 não afasta, por si só, a exclusão legal expressa relativa a medicamentos de uso domiciliar.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.