TSTRR-Ag-Emb 0000399-17.2023.5.05.0371
Transcrição do trecho do acórdão recorrido: superado o óbice processual que fundamentou a decisão agravada, é de se prover o agravo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Transcrição do trecho do acórdão recorrido
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica
- Existência de coparticipação do empregado no custeio do benefício
- Alimentação
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Superado o óbice processual que fundamentou a decisão agravada, é de se prover o agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a má aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO BENEFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que “o desconto ínfimo efetuado no contracheque do reclamante, sob a rubrica de "TICKET-REFEIÇÃO", não tem o condão de afastar a natureza salarial da verba”. Todavia, é antiga e consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em valores ínfimos, retira-se a sua natureza salarial. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo quanto ao tema ¿auxílio alimentação ¿ natureza jurídica¿, para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿auxílio alimentação ¿ natureza jurídica¿, por possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema ¿auxílio alimentação ¿ natureza jurídica¿, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante. Brasília, 13 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Alimentação