TSTRR-Ag-RR 0101552-75.2017.5.01.0481
Execução: limitação dos juros e correção monetária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Limitação dos juros e correção monetária
- Empresa com decretação de falência
- Extensão ao codevedor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA COM DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXTENSÃO AO CODEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA COM DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXTENSÃO AO CODEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA COM DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXTENSÃO AO CODEVEDOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que “O crédito trabalhista é calculado tendo como referência o devedor principal, assim, se este teve a sua falência decretada, deverá ser aplicado o artigo 124, da Lei nº 11.101/2005, no tocante a cessação do cômputo dos juros de mora e, como corolário lógico, o devedor subsidiário responderá pelo crédito, contabilizado com as regras vinculadas ao devedor direto”. A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a limitação da aplicação dos juros de mora à massa falida é de fato um direito oriundo de sua situação jurídica, não podendo ser aproveitado por outros codevedores que não se encontram na mesma situação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de origem, no aspecto. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator