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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.795

Dosimetria da pena: culpabilidade, circunstâncias e consequências

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ser substitutivo do recurso legalmente previsto e ausentes indícios de flagrante ilegalidade.

2. Condenação por homicídio qualificado com pena-base acima do mínimo, em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. A agravante sustenta: (i) desvaloração da culpabilidade calcada em elementos não submetidos ao contraditório judicial; (ii) ocorrência de bis in idem entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e as circunstâncias do crime; e (iii) genericidade e ausência de nexo causal direto na valoração das consequências.

3. A decisão monocrática manteve a orientação de não cabimento do habeas corpus substitutivo e afastou ilegalidade na dosimetria, por existirem fundamentos concretos para a exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo comporta conhecimento na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base, notadamente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, à suposta ocorrência de bis in idem com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e à alegada obrigatoriedade de frações matemáticas fixas para a exasperação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, que não se verifica.

6. A individualização da pena se sujeita ao livre convencimento motivado do julgador, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de dosimetria, salvo arbitrariedade manifesta.

7. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente motivada com base em dados concretos que evidenciam maior reprovabilidade e intensidade do dolo, diante da celebração do resultado e da publicidade intimidatória do fato perante terceiros.

8. As circunstâncias do crime foram idoneamente negativadas pelo modo de execução extremamente violento, com disparos de arma de fogo a curta distância, dirigidos à região craniana, revelando grau de brutalidade que supera o padrão inerente ao tipo penal.

9. Não há bis in idem entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), fundada no elemento surpresa, e a valoração negativa das circunstâncias do crime, calcada na forma particularmente cruel da execução.

10. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o resultado extrapola o inerente ao tipo penal, como na coação psicológica que impeliu terceiros diretamente atingidos a abandonar suas residências por temor, evidenciando dano superior.

11. Não há vinculação a frações matemáticas rígidas para a exasperação da pena-base; exige-se fundamentação concreta e proporcionalidade ao caso concreto.

12. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria e na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e consequências exige fundamentação concreta, podendo apoiar-se em elementos do fato que revelem maior reprovação e intensidade do dolo. 3. Não há bis in idem entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa e a valoração negativa das circunstâncias do crime quando fundadas em aspectos distintos do evento (elemento surpresa versus forma brutal de execução). 4. Frações matemáticas fixas não são obrigatórias para a exasperação da pena-base, devendo o aumento ser proporcional e motivado. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir dosimetria, salvo arbitrariedade manifesta.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, IV

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 516.831/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 872.288/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

Tese

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e consequências exige fundamentação concreta, podendo apoiar-se em elementos do fato que revelem maior reprovação e intensidade do dolo. 3. Não há bis in idem entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa e a valoração negativa das circunstâncias do crime quando fundadas em aspectos distintos do evento (elemento surpresa versus forma brutal de execução). 4. Frações matemáticas fixas não são obrigatórias para a exasperação da pena-base, devendo o aumento ser proporcional e motivado. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir dosimetria, salvo arbitrariedade manifesta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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