STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.067.005
ISS sobre serviços de engenharia: municípios do rio de janeiro e de niterói
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ISS sobre serviços de engenharia
- Municípios do rio de janeiro e de niterói
- Litigantes passivos
- Distribuição da sucumbência
- Esclarecimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E DE NITERÓI. LITIGANTES PASSIVOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ESCLARECIMENTO.
I - Constatada obscuridade em relação à sucumbência dos municípios litisconsortes passivos, faz-se necessário esclarecer que, verificando-se que o Município de Niterói foi totalmente sucumbente em relação ao contribuinte, e o contribuinte foi totalmente sucumbente em relação ao Município do Rio de Janeiro, de fato, deve Niterói arcar com metade das custas e o contribuinte a outra metade, conforme definido na sentença e mantido no acórdão do Tribunal a quo.
II - Quanto aos honorários, o Município do Rio de Janeiro, ao não se insurgir em relação à verba, apesar de ter se saído vencedor, deve arcar com os honorários do seu próprio advogado, tão somente, nos termos do fixado em sentença (fls. 954e). Por outro lado, o Município de Niterói, sucumbente em relação ao contribuinte, deve arcar com os honorários advocatícios em favor dos defensores deste.
III - Embargos de declaração acolhidos para que o feito retorne ao Tribunal a quo a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios a serem adimplidos pelo Município de Niterói em favor dos defensores do contribuinte, com pagamento de metade das custas pelo contribuinte e a outra metade pelo Município de Niterói.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.