Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.517

Servidor público: sindicância preparatória para a instauração do processo administrativo disciplinar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA PREPARATÓRIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCINDIBILIDADE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, o autor alega que a instauração do Processo Administrativo Discipl inar (PAD) contra ele foi ilegítima devido à falta de motivos concretos e vícios graves no processo administrativo, que não respeitou o devido processo legal. Destaca que a investigação patrimonial foi conduzida de forma sigilosa e sem contraditório, impedindo seu acesso aos elementos de convicção, o que contraria a jurisprudência do STF sobre o direito do investigado ao conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório.

2. Em sede de apelação, o recurso não foi provido, porque o Tribunal de origem entendeu que a sindicância patrimonial, por ser um procedimento meramente inquisitorial, não exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo correta a negativa de acesso aos documentos dessa fase.

3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial da parte autora.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sindicância iniciada com caráter meramente investigatório ou preparatório para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) prescinde da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.

5. Hipótese em que não há falar em nulidade do ato de instauração do PAD, pois o fato de o "autor não ter tido acesso aos elementos indiciários no curso de sindicância patrimonial, instaurada contra si, não consubstancia nenhuma ilegalidade, dado o seu caráter meramente inquisitorial".

6. "A nulidade de processo administrativo disciplinar somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief" (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024), o que não se demonstrou no caso em exame.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.