STJAREsp 3.167.466
Plano de saúde: procedimento bucomaxilofacial em ambiente hospitalar
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Procedimento bucomaxilofacial em ambiente hospitalar
- Imprescindibilidade clínica não comprovada
- CDC e lei n. 9.656/1998
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico e similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA NÃO COMPROVADA. CDC E LEI N. 9.656/1998. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Concluída pelas instâncias ordinárias a insuficiência da prova acerca da necessidade de cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais em ambiente hospitalar, a revisão demanda revaloração de provas, inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
2. Não configurada violação do Código de Defesa do Consumidor ou da Lei nº 9.656/1998 quando a negativa de cobertura se funda na ausência do pressuposto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.