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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0001416-63.2023.5.07.0038

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DOS ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA. IMPOSSIBILIDADE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Poder Público em razão da inobservância do disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, quando da interposição do Recurso de Revista, configurando óbice processual. Mesmo tratando-se de tema submetido à repercussão geral (Tema n.º 1.118 do STF), é indispensável o cumprimento dos pressupostos formais, previstos em lei, que preservam a natureza excepcional do recurso extraordinário trabalhista. Diante da não observância desses requisitos intrínsecos do apelo Revisional, restou inviabilizada a apreciação do mérito do recurso e o consequente confronto da tese adotada na instância Regional com o entendimento da Suprema Corte. Portanto, no caso dos autos, não há omissão a ser sanada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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