TSTAg-Ag-Ag-Ag-Ag-AIRR 0000024-49.2021.5.09.0670
Reclamadas: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Reclamadas
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Ou seja, a matéria é infraconstitucional
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MARCO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos artigos 5º, caput, II, e LIV da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do princípio da isonomia, da legalidade e do devido processo legal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por outro lado, discute-se a exigibilidade de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial e infere-se, dos trechos indicados pela parte, que o TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, ao fundamento de que, ao contrário do alegado pela parte, a Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros de mora e de correção monetária para as empresas em recuperação judicial. Ou seja, a matéria é infraconstitucional. No caso, também não haveria como se constatar ofensa direta aos artigos 5º, caput, II, e LIV da Constituição Federal, visto que a aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigos 9º e 124 da Lei nº 11.101/2005. Registra-se que as próprias executadas trouxeram como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Logo, também incide o óbice do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, e § 2º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 11 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
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