STJAgInt no REsp 2.255.896
Icms-difal e fecp: eC N. 87/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Icms-difal e fecp
- EC N. 87/2015
- Modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n. 1.287.109/DF
- Segurança denegada na origem
- Competência do STF
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL E FECP. EC N. 87/2015. TEMA N. 1.093/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N. 1.287.109/DF. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa afastar a exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) incidentes sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no Estado de Mato Grosso do Sul, sob o fundamento de inexistir, à época dos fatos geradores, lei complementar nacional regulamentadora da Emenda Constitucional n. 87/2015, bem como legislação estadual editada em conformidade com essa regulamentação. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, foi interposto recurso especial, fundado no art, 105, III, a, da Constituição Federal, no qual esta Corte Superior conheceu parcialmente e, nessa parte, negou-lhe provimento. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.
II - Inicialmente, no que se refere à alegada violação dos dispositivos legais indicados como fundamento de error in procedendo, não assiste razão à recorrente.
III - Com efeito, o exame dos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, em cotejo com as razões recursais, evidencia que a insurgência deduzida não guarda correspondência com os fundamentos efetivamente adotados pelo órgão julgador. O que se verifica, em verdade, é a pretensão de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à incidência da modulação dos efeitos amplamente referida no decisum recorrido.
IV - Nesse panorama, não vicejam as argumentações apresentadas, sendo de rigor o não conhecimento dessa parcela recursal. Em situações análogas, esta Corte tem decidido no mesmo sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020; AgInt no REsp 1.807.352/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 11/5/2020.
V - No que concerne à alegação de indevida inaplicação da modulação dos efeitos ao recorrente, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
VI - Ademais, cumpre registrar que a controvérsia relativa ao alcance e à correta aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal extrapola os limites de cabimento do recurso especial, por envolver matéria de índole eminentemente constitucional.
VII - Nesse contexto, considerando que a questão veiculada no apelo especial insere-se no âmbito próprio do recurso extraordinário, revela-se manifesta a incompetência desta Corte Superior para apreciá-la, sob pena de indevida invasão da esfera de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.