STJAgInt no AgInt no AREsp 2.962.504
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ausência
- Chamamento público
- Ato administrativo que classifica as propostas participantes
- Anulação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CHAMAMENTO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE CLASSIFICA AS PROPOSTAS PARTICIPANTES. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por violado não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao do seu conteúdo econômico, ainda que se cuide de ação declaratória. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.
5. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que a ação ordinária ajuizada pelo recorrente tinha como objeto a anulação de decisões administrativas que classificaram as propostas participantes do Chamamento Público e que eventual procedência do pedido não implicaria diretamente a contratação da empresa, mas apenas sua habilitação, de modo que não lhe estaria assegurado o resultado econômico, fixando, assim, os honorários sobre o valor da causa. Incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.