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Jurisprudências

TSTRRAg 1001654-59.2017.5.02.0444

Empresa brasileira de correios e telégrafos: valores adiantados e não descontados na oportunidade da rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Possibilidade
  • Juros aplicáveis ao crédito trabalhista
  • Fase de conhecimento
  • Aplicação da tese firmada nas adcs nº 58 e 59
  • Descontos Salariais - Devolução

Ementa

" I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT – AÇÃO DE COBRANÇA – PEDIDO DE DEMISSÃO - VALORES ADIANTADOS E NÃO DESCONTADOS NA OPORTUNIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – POSSIBILIDADE. 1. Consoante o art. 477, § 5º, da CLT, qualquer compensação feita pelo empregador no ato da rescisão do contrato de trabalho "não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado". 2. No entanto, concernente limitação não se aplica a posterior ação de cobrança ajuizada pelo empregador, que poderá corresponder ao valor total de eventual débito remanescente do trabalhador. 3. O fato das parcelas devidas apresentarem natureza alimentícia não impede a ação de cobrança pelo empregador quando não houve pelo empregado a contraprestação devida, mediante a prestação de serviço correspondente. 4. Destaque-se que, com relação ao vale-transporte, despiciendo que a ré não tenha feito uso do cartão, tendo em vista que os valores devidos lhe foram fornecidos, conforme comprovam fichas financeiras, segundo a Corte a quo. Agravo interno desprovido. JUROS APLICÁVEIS AO CRÉDITO TRABALHISTA. Tendo em vista o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário o provimento do agravo interno para nova análise da questão trazida no agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUROS APLICÁVEIS AO CRÉDITO TRABALHISTA - FASE DE CONHECIMENTO – ADC 58 E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Constatada possível contrariedade à ADC 58/DF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista." (Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). III – RECURSO DE REVISTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. LEI Nº 14.905/2024. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "juros aplicáveis ao crédito trabalhista", para melhor análise do agravo de instrumento; II - por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto tema "juros aplicáveis ao crédito trabalhista", para determinar o processamento do recurso de revista; e III - por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, vencido o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Verbas Rescisórias; Juros

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