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Jurisprudências

STFRHC 262.296 AgR

Tráfico de drogas: supressão de instância

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Supressão de instância
  • Impetração que reproduz as alegações de postulação anterior
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO QUE REPRODUZ AS ALEGAÇÕES DE POSTULAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade”.

II. Questão em discussão

2. Alegadas (i) ausência de fundadas razões para a busca e apreensão residencial sem mandado judicial; (ii) nulidade do interrogatório; e (iii) quebra da cadeia de custódia. Pretende-se, ainda, (i) absolvição; ou a (ii) desclassificação do crime; (iii) o refazimento da dosimetria; e (iv) a fixação do regime inicial aberto.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[...] não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça” (RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen, Primeira Turma, DJe de 19/10/2011).

4. Inviabilidade da impetração de habeas corpus que reproduz as alegações de postulação anterior. No caso, este recurso traz a reiteração dos mesmos argumentos constantes do RHC 261.199/SP.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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