STJEDcl no AREsp 2.235.928
Plano de saúde: cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica
- Ausência de previsão contratual expressa
- Efeitos infringentes
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ considera válida a cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor, o que não foi comprovado no caso concreto.
2. A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a cláusula de coparticipação configura falha no dever de informação, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
3. A previsão expressa de ausência de coparticipação na proposta contratual do plano de saúde induziu o consumidor a crer que contratou seguro de cobertura integral, prevalecendo sobre cláusula genérica de contrato coletivo não assinada pelo consumidor.
4. A operadora de saúde não cumpriu com os deveres de informação e transparência, induzindo o consumidor a erro ao fazê-lo acreditar que o plano contratado não envolvia coparticipação.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto pelo embargante e afastar a aplicação da cláusula de coparticipação no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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