TSTAg-AIRR 0000920-44.2017.5.10.0011
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do inciso IV do §1º-a do artigo 896 da CLT
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
- Empresa em recuperação judicial
- Isenção prevista no artigo 899, §10, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO TIISA-CMT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. APRESENTAÇÃO DE TRECHO DA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL NÃO SE OBSERVA PEDIDO O PRONUNCIAMENTO SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVO COTEJO ANÁLITICO COM EXCERTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 899, §10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO RR-0000239-49.2023.5.10.0016. TEMA 159. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator