STJAgInt no REsp 2.276.574
Resoluções normativas: interpretação de cláusula contratual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Resoluções normativas
- Interpretação de cláusula contratual
- Prequestionamento
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. SÚMULA 518/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. Recorrente fundamenta a insurgência em resoluções normativas e em tese de "litigância predatória". Acórdão recorrido assentou a solução na interpretação de cláusula contratual (cláusula 23.1.1.4. ).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é admissível quando a controvérsia envolve violação a resoluções normativas e interpretação de cláusula contratual, e quando ausentes o prequestionamento e a adequada fundamentação da tese de "litigância predatória"; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Resoluções normativas não se enquadram no conceito de "lei federal" (CF/1988, art. 105, III, a), sendo inviável alegar sua violação em recurso especial. Incidência da Súmula 518/STJ.
5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual, hipótese vedada na via especial. Incidência da Súmula 5/STJ.
6. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos e tese vinculada à "litigância predatória", opera-se o óbice do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
7. Razões recursais insuficientes quanto ao apontamento de dispositivos legais e à demonstração da contrariedade impedem o conhecimento do especial. Incidência da Súmula 284/STF.
8. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). A ausência de impugnação dos óbices aplicados (Súmulas 5/STJ, 518/STJ e 284/STF) impõe a manutenção do decisum.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.