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Jurisprudências

TSTAIRR 1000165-44.2021.5.02.0315

Salário mínimo profissional: servidor público da administração pública direta contratado sob o regime da CLT

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL – LEI Nº 4.950-A/66 – SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu a integralidade do acórdão regional e destacou todo o capítulo relativo à matéria que pretendia debater, o que equivale à ausência de destaque, porque não permite compreender qual fundamento adotado pelo Regional a parte busca impugnar, tampouco a demonstração analítica entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão recorrido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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