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Jurisprudências

STJAREsp 3.150.976

Leilão de imóvel: erro na divulgação de imóvel em contrato de compra e venda

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEILÃO DE IMÓVEL. ERRO NA DIVULGAÇÃO DE IMÓVEL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AFASTAMENTO. CONTRATO QUE INDICA A MATRÍCULA CORRETA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. INVIABILIDADE. NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais fundada em alegado erro na divulgação do imóvel arrematado em leilão.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a divulgação equivocada do imóvel caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito; (ii) há responsabilidade objetiva do agente financeiro na relação de consumo; (iii) o quadro autoriza indenizações por danos materiais e morais.

3. Conforme o contexto fático-probatório delimitado pelo Tribunal estadual, o contrato identifica corretamente a matrícula do bem, a reforma incidiu sobre imóvel diverso por equívoco da adquirente e não houve a comprovação dos danos materiais alegados. A revisão dessas conclusões demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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