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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.217.081

Inclusão indevida no simples nacional: manutenção no regime de lucro presumido

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO NO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESOLUÇÃO DA CGSN. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso. A apresentação de fundamentação estranha ao decidido na decisão agravada culmina na impossibilidade de conhecimento deste ponto da pretensão recursal.

2. Em relação à impossibilidade de conhecimento do recurso especial no que tange a fundamento embasado em ato normativo infralegal, reitera-se que, apesar da indicação do art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006 nas razões do apelo especial como dispositivo de lei federal violado, a tese recursal se dá, na realidade, em relação à interpretação do art. 6º da Resolução CGSN 94/2011, no tocante à data da verificação dos requisitos para o ingresso no Simples Nacional.

3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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