STJAgInt no AREsp 3.217.081
Inclusão indevida no simples nacional: manutenção no regime de lucro presumido
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inclusão indevida no simples nacional
- Manutenção no regime de lucro presumido
- Impugnação à aplicação da súmula 7/STJ
- Princípio da dialeticidade
- Resolução da cgsn
- Ato normativo infralegal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO NO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RESOLUÇÃO DA CGSN. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso. A apresentação de fundamentação estranha ao decidido na decisão agravada culmina na impossibilidade de conhecimento deste ponto da pretensão recursal.
2. Em relação à impossibilidade de conhecimento do recurso especial no que tange a fundamento embasado em ato normativo infralegal, reitera-se que, apesar da indicação do art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006 nas razões do apelo especial como dispositivo de lei federal violado, a tese recursal se dá, na realidade, em relação à interpretação do art. 6º da Resolução CGSN 94/2011, no tocante à data da verificação dos requisitos para o ingresso no Simples Nacional.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.