TSTAIRR 1000123-89.2022.5.02.0434
Procedimento sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Limbo previdenciário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu pela caracterização da rescisão indireta ante a falta grave da reclamada, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, tendo em vista o descumprimento das obrigações contratuais e a privação dos salários à reclamante por mais de um ano, ante a falta de recondução da reclamante ao labor, na mesma função ou em função readaptada, após a alta previdenciária, em que pese ter sido declarada apta ao trabalho pelo INSS. Diante do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, que fundamentou sua decisão tanto nas provas produzidas e valoradas nos autos, como nas regras de distribuição do ônus da prova, não se divisa ofensa direta às garantias positivadas no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT, porquanto em nenhum momento foram negados à parte o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, sendo certo que a reclamada teve a oportunidade de exercer o seu direito de defesa por meio da interposição dos recursos subsequentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora