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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000700-72.2024.5.02.0054

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. No julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu ser "inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". Contudo, a conclusão do referido julgamento não cria óbice ao exame da controvérsia por meio de decisão monocrática do Relator, mas tão somente garante o reexame da matéria por órgão colegiado, como na hipótese dos autos. Ademais, conforme já exposto na decisão agravada, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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