TSTRR 0000841-90.2019.5.05.0122
Prescrição bienal não caracterizada: transmutação do regime celetista para estatutário
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Prescrição bienal não caracterizada
- Transmutação do regime celetista para estatutário
- Não detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do adct
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUTAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. RECLAMANTE ADMITIDA PELO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. O Regional adotou o entendimento de que "Embora a tese da transmudação de regime jurídico apreciada pelas mais altas cortes brasileiras tenha se originado dos casos concretos relacionados aos servidores estáveis conforme a regra contida no artigo 19 do ADCT, deve aquela ser estendida e, portanto, aplicada, igualmente, às hipóteses em que o trabalhador não adquiriu a indigitada estabilidade". O Colegiado a quo consignou que "a parte autora foi contratada pelo ente público em momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 (01/09/1987), sem a realização de concurso público”. In casu, a Reclamante foi contratada em 01/09/1987, sem prévia aprovação em concurso público. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, em acórdão relatado pela Ministra Maria Helena Mallmann, decidiu pela constitucionalidade do artigo 276, caput da Lei Complementar nº 10.098, de 03/02/1994, do Estado do Rio Grande do Sul, fixando o entendimento de que não há óbice constitucional à mudança de regime jurídico dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT pelo advento de lei específica. Contudo esse não é o caso da reclamante, que na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, não possuía a estabilidade prevista no citado dispositivo. Assim, com fundamento no entendimento pacificado nessa Corte de que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, impossível a transmutação para o regime estatutário. Portanto, não foi extinto o contrato de trabalho da reclamante regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, e, consequentemente, não teve início a prescrição bienal extintiva do direito de ação, restando inviabilizada a extinção do feito com resolução de mérito, em razão da inexistência de prescrição. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, pelo qual se extinguiu o feito com resolução de mérito, em razão do acolhimento da prescrição, restabelecer a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator