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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.001.004

Desapropriação: acórdão embargado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. INTENTO PROTELATÓRIO E DE DISCUTIR MATÉRIAS COM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.

1. O acórdão embargado não possui as obscuridades apontadas, acerca dos juros moratórios e dos juros compensatórios, e também da indenização das benfeitorias. Na verdade, além da intenção protelatória, o intuito da Embargante é fazer com que esta Corte Superior se manifeste, antecipadamente e com supressão de instância, sobre o mérito de questões que devem ser decididas pelo Juízo de primeiro grau, quando da elaboração e homologação do novo laudo pericial avaliatório da área desapropriada.

2. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos não comportam acolhida.

3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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