Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJHC 776.990

Dosimetria: condenação transitada em julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 E 309 DA LEI 9503/97. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus questionando a dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o uso de habeas corpus, especialmente quando já ocorreu o trânsito em julgado da condenação e a defesa busca a reanálise da dosimetria das penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional com objetivo de proteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento de sua finalidade.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios, salvo em hipóteses excepcionais em que se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

5. No caso concreto, a defesa busca a revisão da dosimetria das penas por meio de habeas corpus, o que não é cabível, tendo em vista que a matéria já foi decidida e está preclusa.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.