STJHC 776.990
Dosimetria: condenação transitada em julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Dosimetria
- Condenação transitada em julgado
- Preclusão
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 E 309 DA LEI 9503/97. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o uso de habeas corpus, especialmente quando já ocorreu o trânsito em julgado da condenação e a defesa busca a reanálise da dosimetria das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional com objetivo de proteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento de sua finalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recursos próprios, salvo em hipóteses excepcionais em que se constata flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
5. No caso concreto, a defesa busca a revisão da dosimetria das penas por meio de habeas corpus, o que não é cabível, tendo em vista que a matéria já foi decidida e está preclusa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.