STJRHC 199.360
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar ilegal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar ilegal
- Confissão extrajudicial questionável
- Inexistência de corroboração da autorização para a entrada
- Provas ilícitas
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUESTIONÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CORROBORAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA. PROVAS ILÍCITAS. DESAPROVEITAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS E DE TODAS AS PROVAS DELAS DERIVADAS. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o policial, ao visualizar a guarnição, o acusado, que dirigia uma motocicleta, teria empreendido manobras bruscas, em alta velocidade, sem sinalizar conversões. Uma vez alcançado pelos policiais, foi verificado que o recorrente não tinha qualquer registro criminal, e que também não possuía carteira de motorista.
2. Em razão do intenso nervosismo do acusado, a guarnição resolveu perguntar ao réu se teria drogas em seu endereço. A confissão teria se dado neste momento.
3. Não se pode perder de vista que a relação entre policial e cidadão em nada pode ser confundida com a relação entre dois amigos, sendo ingênuo supor que um cidadão que guarda drogas em casa vá admitir tal conduta a policiais, livre de qualquer indevida pressão. Muito menos após nada de ilícito haver sido encontrado em seu poder ao ser submetido à busca pessoal/veicular em decorrência das ilegalidades cometidas na condução de motocicleta.
4. Além do mais, não há qualquer registro da autorização do réu para a entrada policial em sua casa. A palavra do policial não é corroborada por elementos probatórios externos e independentes.
5. Impõe-se o desaproveitamento das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal, porquanto ilícitas, assim como também de todas as provas delas derivadas.
6. Recurso provido.
7. Ações como a narrada não encontram mais amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
8. Dê-se ciência ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para que tenha conhecimento do risco de haver responsabilização penal por abuso de autoridade em situações similares, a depender do que vier a se apurar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.