STJAgInt no AREsp 2.711.980
Responsabilidade civil do transportador: transporte de cargas
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Penal
- Direito Securitário
- Responsabilidade civil do transportador
- Transporte de cargas
- Roubo à mão armada
- Força maior
- Seguro e ônus da prova
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR. SEGURO E ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O roubo de carga com grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior (CC, art. 393), apta a romper o nexo de causalidade e a isentar a responsabilidade da transportadora, desde que não demonstrado o descumprimento de cautelas exigíveis.
2. Não há prova nos autos de descumprimento de obrigações securitárias pela transportadora; incumbe a quem alega a ausência de cautelas o ônus de comprová-la (CPC, art. 373, II), não sendo suficiente a mera afirmação de irregularidade de averbação.
3. O exame da regularidade da averbação, da conduta perante a seguradora e da causa concreta da negativa de cobertura demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
4. A inversão do ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade constitui exceção e exige que o vencedor tenha dado causa desnecessária à propositura; reconhecida a força maior, a resistência da transportadora à indenização não desloca os encargos sucumbenciais (CPC, art. 85, § 2º).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.