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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.711.980

Responsabilidade civil do transportador: transporte de cargas

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO À MÃO ARMADA. FORÇA MAIOR. SEGURO E ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O roubo de carga com grave ameaça e emprego de arma de fogo constitui força maior (CC, art. 393), apta a romper o nexo de causalidade e a isentar a responsabilidade da transportadora, desde que não demonstrado o descumprimento de cautelas exigíveis.

2. Não há prova nos autos de descumprimento de obrigações securitárias pela transportadora; incumbe a quem alega a ausência de cautelas o ônus de comprová-la (CPC, art. 373, II), não sendo suficiente a mera afirmação de irregularidade de averbação.

3. O exame da regularidade da averbação, da conduta perante a seguradora e da causa concreta da negativa de cobertura demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.

4. A inversão do ônus da sucumbência pelo princípio da causalidade constitui exceção e exige que o vencedor tenha dado causa desnecessária à propositura; reconhecida a força maior, a resistência da transportadora à indenização não desloca os encargos sucumbenciais (CPC, art. 85, § 2º).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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