TSTAg-RRAg 417-79.2022.5.06.0004
Divisor de horas extras: ausência de premissa fática de submissão a jornada de 40 horas semanais
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Divisor de horas extras
- Horas Extras
- Prêmio
- Divisor
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 431 DO TST. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA DE SUBMISSÃO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS . A decisão monocrática reconheceu a transcendência política da causa, conheceu do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 431 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 200. Todavia, o Tribunal Regional, ao manter o divisor 220 para o cálculo das horas extras, consignou expressamente não haver elementos que amparassem a tese do reclamante de limitação da jornada a 40 horas semanais. A Súmula 431 do TST estabelece a aplicação do divisor 200 aos empregados sujeitos a 40 horas semanais de trabalho. Ausente essa premissa no acórdão regional, o fato de o labor ter sido arbitrado de segunda a sexta-feira não autoriza, por si só, a conclusão de que o empregado estava submetido ao módulo semanal de 40 horas. Conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada para, em novo exame do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "divisor", dele não conhecer.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Divisor; Base de Cálculo