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Jurisprudências

STFRMS 40.830 AgR-ED

Acórdão embargado: inexistência de vícios

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. BAIXA IMEDIATA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que não conheceu de agravo interno interposto em recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, reitera as alegações de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e requer o reconhecimento de nulidades ocorridas em Conselho de Justificação, bem como a insubsistência da condenação à perda do posto e da patente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito da controvérsia.

5. No acórdão embargado, o Colegiado consignou a inviabilidade do agravo interno, ante inobservância do ônus da impugnação específica, em observância ao princípio da dialeticidade, a impedir o avanço no mérito da controvérsia, de modo que inexiste vício a ser suprido.

6. Configurada a manifesta improcedência do recurso, justifica-se a baixa imediata, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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