STJAgInt na TutCautAnt 876
Caráter antecedente ao ajuizamento de futura reclamação constitucional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Caráter antecedente ao ajuizamento de futura reclamação constitucional
- Penhora de imóvel
- Rejeição da tese de impenhorabilidade de bem de família
- Trânsito em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DE FUTURA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. REJEIÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SIMPLES DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO ATACADA E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. IMPROPRIEDADE DA RECLAMAÇÃO A SER AJUIZADA QUE INVIABILIZA O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para que se inaugure a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso (ou ação originária), é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade.
2. Na hipótese, as alegações relativas à impenhorabilidade do bem de família e à avaliação do imóvel constituem questões preclusas e já acobertadas pelo trânsito em julgado, não se antevendo a viabilidade de algum recurso ou ação originária dirigida ao Superior Tribunal de Justiça, a justificar a competência desta Corte para a apreciação de tutela cautelar de urgência com a finalidade de suspender execução.
3. O ajuizamento de reclamação constitucional, proposta com a finalidade de garantir a autoridade de decisão do STJ, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada, em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida, o que não ocorreu, na espécie. Não cabe reclamação sob alegação de desatendimento de jurisprudência deste Tribunal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.