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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.215.886

Intervenção do estado na propriedade: ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Intervenção do estado na propriedade
  • Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão
  • Razões recursais dissociadas
  • Deficiência na fundamentação
  • Incidência, por analogia, das súmulas n. 283 e 284/STF
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.

II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

III - Quanto à questão relativa à aplicação do prazo decenal da prescrição, o tribunal de origem manifestou-se no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.365/1941 não limitaria a reparação civil aos prejuízos exclusivamente provenientes da perda da propriedade do imóvel e que eventuais vícios referentes à causa de pedir ou aos pedidos configurariam inépcia da inicial, não podendo ser decididos naquele momento processual.

IV - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que dos argumentos trazidos pelo recorrido na petição inicial, a ação seria referente a reparação civil, atraindo o prazo trienal de prescrição e não o prazo decenal previsto para as desapropriações indiretas.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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