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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.063

Ingresso policial em residência: fundadas razões e consentimento do morador

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO POLICIAL EM RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem, de ofício, por ausência de constrangimento ilegal.

2. Fato relevante. Em contexto de diligências relativas a crimes patrimoniais recentes, agentes públicos abordaram suspeitos vinculados a motocicleta apontada em investigações, oportunidade em que o Agravante, de forma espontânea, indicou seu endereço e autorizou o ingresso na residência, onde foram apreendidas arma de fogo com numeração suprimida e munições, além de objetos de interesse investigativo.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram a existência de fundadas razões para mitigação da inviolabilidade domiciliar e o consentimento do morador para ingresso, afastando a alegação de violação de domicílio e de nulidade das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em residência, sem mandado, foi lícito diante de indícios concretos de crime e do consentimento do morador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inviolabilidade do domicílio (CF/1988, art. 5º, XI) admite mitigação em situação de flagrante delito, conforme a orientação do STF: a entrada sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando ocorrência de flagrante no interior da residência (RE 603.616/RO).

6. A validade do ingresso domiciliar exige a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou a presença de fundadas suspeitas; no caso, foram reconhecidos indícios recentes e concretos de crimes patrimoniais e indicação, confirmada em juízo, do morador quanto à residência em que localizados os objetos, legitimando a diligência.

7. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; a insurgência demandaria revolvimento de provas, providência incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É lícito o ingresso policial em residência sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante delito ou consentimento livre e comprovado do morador.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STF, RE 1.342.077/SP, Plenário

Tese

1. É lícito o ingresso policial em residência sem mandado quando presentes fundadas razões de flagrante delito ou consentimento livre e comprovado do morador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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