TSTRRAg 11220-79.2013.5.18.0012
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Violação não constatada
- Ofensas não constatadas
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Índice de correção monetária aplicável às reclamações trabalhistas
- Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. 2. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OFENSAS NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. I. Hipótese em que não constaram, da sentença exequenda, os parâmetros de juros e de correção monetária de forma expressa aplicáveis. II. Demonstrada contrariedade ao entendimento fixado pelo STF na modulação dos efeitos da decisão proferida em ADC 58. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. I. Na hipótese, pelo que se extrai do acórdão regional que embora o título exequendo tenha apontado os elementos para recomposição do débito, não o fez de modo expresso. II. À luz do entendimento do STF, em modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, definiu-se que apenas devem ser mantidas e executadas sentenças transitadas em julgado que adotem de forma expressa e conjunta, na sua fundamentação ou no dispositivo, os dois elementos de recomposição do débito: TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês. III. Em outras palavras, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58, a incidência da taxa SELIC na hipótese de título executivo judicial no qual não se adotou expressamente o índice de correção monetária aplicável à condenação trabalhista tornam insubsistentes os juros de mora fixados no referido título, na medida em que o índice SELIC já engloba correção monetária e juros. IV. Portanto, a tese firmada pelo Supremo é explícita e objetiva ao estabelecer que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", o que não é o caso. IV. Reconhecida transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito:a) negar-lhe provimento, quanto aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "VIOLAÇÃO À COISA JULGADA"; b) dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista, quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO";c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL ÀS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE MODO NÃO EXPRESSO", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; d) conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: i) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; ii) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; iii) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.Todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada