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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10202-92.2023.5.03.0140

Vigência da lei n.º 13.467/2017: aposentadoria compulsória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. Em face da plausibilidade da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. Constatada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se incide ao empregado público aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República. 2. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamante manteve contrato de trabalho com a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte no período compreendido entre 01/08/2000 e 14/02/2023, tendo sido rescindido seu contrato pela aposentadoria compulsória, quando tinha 75 anos de idade. Consignou, ainda, que o reclamante já se encontrava aposentado antes da data de admissão (aposentadoria concedida em 1997). 3. O cenário constitucional referente à aposentadoria foi alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, com expressa determinação do rompimento do vínculo de emprego do empregado público na hipótese de aposentadoria voluntária concedida com base no tempo de contribuição decorrente de emprego público. Ressalvam-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, conforme expressa previsão no seu art. 6º: " O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional ". 4. O caso dos autos se amolda à ressalva trazida pelo artigo acima citado, uma vez que o reclamante, quando do seu desligamento pela idade, já se encontrava aposentado. Logo, conclui-se que as alterações advindas pela EC n.º 103/2019 não se aplicam à lide. 5. Dessa forma, em razão de o acórdão regional estar em conflito com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Colenda Corte, o provimento ao recurso de revista do reclamante é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos a fim de condenar a reclamada à reintegração do reclamante ao cargo antes ocupado e ao pagamento dos vencimentos desde a data da rescisão contratual até a reintegração, compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$1.000,00 (mil reais). Juros e correção monetária na forma da lei.

Indexação

Compulsória

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