STJAgRg na Rcl 50.494
Execução penal: alegação de descumprimento de decisão proferida por esta corte
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Alegação de descumprimento de decisão proferida por esta corte
- Cumprimento da decisão
- Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional destina-se exclusivamente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, não se prestando ao reexame da legalidade de decisões judiciais supervenientes ou à substituição dos recursos ordinariamente previstos em lei.
2. A decisão proferida no AREsp n. 2.921.903/MS limitou-se a determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região o prosseguimento do julgamento do mérito da apelação criminal, não tendo suspendido a execução penal, vedado futuras análises de pedidos de renovação da permanência do reeducando no Sistema Penitenciário Federal nem retirado do Juízo da execução sua competência para apreciar incidentes supervenientes.
3. Demonstrado que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região promoveu o cumprimento da determinação desta Corte ao incluir a apelação em pauta de julgamento, não se verifica afronta à autoridade da decisão reclamada.
4. Eventuais insurgências quanto à legalidade ou à fundamentação da nova decisão que prorrogou a permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal devem ser deduzidas pelas vias recursais próprias, sendo inviável sua apreciação na estreita via da reclamação constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.